{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73006,"origem":"stj","sha256_origem":"5f5a966c6440da958daaa85b891493022e34506167e5589dbe789e083ae6bf16","registro_original":{"id_fonte":"000885331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797495","numero_registro":"202300128310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nDENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM\nCONCEDIDA.  2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios\nde autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista \"a\npossibilidade da destinação comercial da droga\". Contudo, conforme\nconsignado pelo Magistrado de origem, \"Os relatos policiais, vagos,\nde que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes\nrelatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o\ndesencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter\nconsigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local\nfrequentado por usuários e traficantes, não revela indícios\nsuficientes de seu envolvimento com o tráfico\".\n- Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias,\ninevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar\nseguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da\nfragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova\nque consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o\npaciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos\nconfiguradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para\nconsumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos\naos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime\nhediondo.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"796b7b7d33d617c784fadd6f8fbd15da8a1f64e9403b7a81bc46dc5ee5d4492b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
