# Registro público: STJ — 797495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f5a966c6440da958daaa85b891493022e34506167e5589dbe789e083ae6bf16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM
CONCEDIDA.  2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios
de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a
possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme
consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos,
de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes
relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o
desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter
consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local
frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios
suficientes de seu envolvimento com o tráfico".
- Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias,
inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar
seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da
fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova
que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o
paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos
configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para
consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos
aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime
hediondo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM
CONCEDIDA.  2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios
de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a
possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme
consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos,
de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes
relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o
desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter
consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local
frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios
suficientes de seu envolvimento com o tráfico".
- Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias,
inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar
seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da
fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova
que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o
paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos
configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para
consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos
aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime
hediondo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
