{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7301,"origem":"stj","sha256_origem":"06d972717006891fc510590a9f9c87ade64035fdb4301d0430b5b4ce9daabdc5","registro_original":{"id_fonte":"000820245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826748","numero_registro":"201902013744","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nIMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA NÃO FIXADA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a\nsentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e\napreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de\nmulta, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por\ncento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já\ntenha sido alienado\" (AgInt no REsp 1588151/SC, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe\n19/12/2018).\n3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão\ndas matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à\ncoisa julgada. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00003 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO\nDE MÉRITO - MULTA NÃO FIXADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO\nDA SANÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1819338>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954816>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1769644>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c260664c07d694cacdf37dcc2708ed1d356e1e94be65f78bda82af026219f141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
