# Registro público: STJ — 2144098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769b37f79fdbc22607495b42cb50fd98bd8b481ba4fe7ee98c405230b00eba70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885374
- **Número de registro na fonte:** 202401735357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE
COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a
Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína
encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a
pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do
tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na
Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve
apreensão de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão,
em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme
julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como
requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art.
386, II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de
materialidade delitiva.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE
COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a
Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína
encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a
pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do
tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na
Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve
apreensão de drogas.
2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão,
em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme
julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como
requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art.
386, II, do CPP.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de
materialidade delitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 769b37f79fdbc22607495b42cb50fd98bd8b481ba4fe7ee98c405230b00eba70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

