{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73012,"origem":"stj","sha256_origem":"a6dd62bfa6edb979ab8448bd34c8c89234c28a6a9a0f11acb0859bb8beed53ab","registro_original":{"id_fonte":"000885375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409879","numero_registro":"202302469709","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR\nSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra\ndecisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu\nrecurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da\ninsignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da\nLei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da\ninsignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano\ne a atipicidade material da conduta.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os\nfundamentos da decisão recorrida.\n4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação\nde conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do\nagente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão\njurídica inexpressiva.\n5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material,\nconsiderando a área afetada inserida em bioma protegido e a\nofensividade concreta da ação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79b625bfcd8d7c9ba41d0c0cdcf43b9432cff45118d1ebaa0803422ccfd071f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
