# Registro público: STJ — 2409879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6dd62bfa6edb979ab8448bd34c8c89234c28a6a9a0f11acb0859bb8beed53ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da
insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da
Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da
insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano
e a atipicidade material da conduta.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação
de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do
agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva.
5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material,
considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a
ofensividade concreta da ação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da
insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da
Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da
insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano
e a atipicidade material da conduta.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação
de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do
agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva.
5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material,
considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a
ofensividade concreta da ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
