{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73013,"origem":"stj","sha256_origem":"67ee7e1663c1be4b3d67f94cb8c76a60b14b7ef37859ac2bf92d5e30726173ef","registro_original":{"id_fonte":"000885405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934464","numero_registro":"202402895971","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE\nLATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL\nAPENAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO\nRÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é\nmedida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de\nforma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,\na atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta\nde provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a\nexistência de causa extintiva da punibilidade.\n3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do\nprosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante,\ndenunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e\nassociação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e\nprematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência\ndo fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido\nevidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça\nacusatória.\nAo contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como\nintegrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis\npessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de\nroubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram\nrespeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal,\numa vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita\ncompreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e\ndescritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e\ndemais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,\npossibilitando o exercício da ampla defesa.\n4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de\nadmissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias\nde ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob\npena de incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.\n5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de\nacesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da\nnomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em\naudiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos\npela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para\nsanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte\nSuperior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bbaad43b916b6799af73eeef69369bf63b44ef146616c0a3b6ef5c95d701996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
