{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73014,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fa2a68da2cec07fc26e31884055476819e5bff895321ea056be9d42b6e40ff","registro_original":{"id_fonte":"000885406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934995","numero_registro":"202402922390","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA\nOU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual\nante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas\ncircunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de\nforma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações\ndomésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a\nenteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso,\nforam relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez\nda criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da\nmenor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do\nSTJ.\n4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, \"A contemporaneidade diz\nrespeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao\nmomento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é\ndesimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso\ntemporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.\n\"(HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,\njulgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021\nPUBLIC 10-02-2021).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b149919f3049a7ad114d21629fb086f9e734c0654a15e23585888ea8a412719d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
