{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73016,"origem":"stj","sha256_origem":"98446808da20b9c260d0784c0e5e37574482ad0befdb4be3b2154d8209796175","registro_original":{"id_fonte":"000885408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897792","numero_registro":"202400840140","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.\n2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram\nencontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram\nproduzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões\napresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou\na prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4\ntestemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que\ndesconhecem o real dono da residência onde as drogas foram\nlocalizadas.\n- Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras\nsobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve\nprevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser\npossível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das\nprovas, não é possível desprezar a existência de duas versões\nigualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39d87bbbbca532cd515f36bf97ba4809e1e44030490609400c63ea084f2be29e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
