# Registro público: STJ — 897792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98446808da20b9c260d0784c0e5e37574482ad0befdb4be3b2154d8209796175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram
encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram
produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões
apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou
a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4
testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que
desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram
localizadas.
- Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras
sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve
prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser
possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das
provas, não é possível desprezar a existência de duas versões
igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram
encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram
produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões
apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou
a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4
testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que
desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram
localizadas.
- Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras
sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve
prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser
possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das
provas, não é possível desprezar a existência de duas versões
igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
