{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73017,"origem":"stj","sha256_origem":"8edb427033fb7661a06c13b331d09e6ef3bfac5bab643bd5abd4f98338fbe722","registro_original":{"id_fonte":"000885418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935909","numero_registro":"202402962441","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL,\nLESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO\nNACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE\nCÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA\nDA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL\nRELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. A questão referente à competência de processamento e julgamento\ndo feito já foi previamente submetida ao escrutínio desta Corte\nSuperior por ocasião do julgamento do HC n. 844.899/GO, e reiterada\nno HC n.\n867.431/GO, ambos impetrados pelo mesmo advogado contra o mesmo\nacórdão de apelação, motivo pelo qual não é possível conhecer da\nimpetração quanto a esse ponto.\n3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de\natos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com\npedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a\nmatéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n.\n902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n4. O tema referente à quebra da cadeia de custódia da prova não fora\nsubmetido, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por\nconsequência, não foi efetivamente debatido na origem, especialmente\nporque não constou das razões recursais de apelação do paciente.\nAssim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação\ndos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra\nda vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em\nsua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.\nPrecedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)\n6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores\ndo crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na\nanálise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto\nprobatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era\nproibida de sair sozinha e ter contato com a família sem\nconsentimento do paciente.\nNesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as\ninstâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, em especial as declarações da vítima,\nentenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da\nautoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse\nentendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência\nprobatória seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via\nestreita do habeas corpus.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ce964f1aa008dee6fc98fcc09d081b038f059cd28accb896536d145b33c55ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
