# Registro público: STJ — 935909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8edb427033fb7661a06c13b331d09e6ef3bfac5bab643bd5abd4f98338fbe722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL,
LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO
NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à competência de processamento e julgamento
do feito já foi previamente submetida ao escrutínio desta Corte
Superior por ocasião do julgamento do HC n. 844.899/GO, e reiterada
no HC n.
867.431/GO, ambos impetrados pelo mesmo advogado contra o mesmo
acórdão de apelação, motivo pelo qual não é possível conhecer da
impetração quanto a esse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de
atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a
matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n.
902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O tema referente à quebra da cadeia de custódia da prova não fora
submetido, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por
consequência, não foi efetivamente debatido na origem, especialmente
porque não constou das razões recursais de apelação do paciente.
Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em
sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores
do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na
análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto
probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era
proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem
consentimento do paciente.
Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as
instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial as declarações da vítima,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da
autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse
entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência
probatória seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL,
LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO
NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. A questão referente à competência de processamento e julgamento
do feito já foi previamente submetida ao escrutínio desta Corte
Superior por ocasião do julgamento do HC n. 844.899/GO, e reiterada
no HC n.
867.431/GO, ambos impetrados pelo mesmo advogado contra o mesmo
acórdão de apelação, motivo pelo qual não é possível conhecer da
impetração quanto a esse ponto.
3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de
atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a
matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n.
902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. O tema referente à quebra da cadeia de custódia da prova não fora
submetido, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por
consequência, não foi efetivamente debatido na origem, especialmente
porque não constou das razões recursais de apelação do paciente.
Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em
sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores
do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na
análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto
probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era
proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem
consentimento do paciente.
Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as
instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial as declarações da vítima,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da
autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse
entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência
probatória seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
