{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73018,"origem":"stj","sha256_origem":"e07b809170c1860fd7d0611bfbf5df372859415cbbce495a1c438af626feedff","registro_original":{"id_fonte":"000885419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936043","numero_registro":"202402989342","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210\nDO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO\nAMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez\nque o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina\nque, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao\nRelator indeferi-lo liminarmente.\n2. Quanto ao mérito propriamente dito,  a defesa busca, em suma, a\nalteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de\nconhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva\na proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado,\nno caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o\npaciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a\nutilização do habeas corpus.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36b9ca2092848e8daa657ba97618e628ddb7152dd47ba15dfe1551803937dd7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
