# Registro público: STJ — 936043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07b809170c1860fd7d0611bfbf5df372859415cbbce495a1c438af626feedff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210
DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO
AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez
que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina
que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao
Relator indeferi-lo liminarmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito propriamente dito,  a defesa busca, em suma, a
alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de
conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva
a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado,
no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o
paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a
utilização do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210
DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO
AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez
que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina
que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao
Relator indeferi-lo liminarmente.
2. Quanto ao mérito propriamente dito,  a defesa busca, em suma, a
alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de
conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva
a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado,
no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o
paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a
utilização do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
