{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73019,"origem":"stj","sha256_origem":"dd3a1d42232a12222250f7b57df9e1c1398966eccf0f5ed211fa74be11527ed0","registro_original":{"id_fonte":"000885420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937196","numero_registro":"202403021794","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE\nFURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL.\nART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional,\nadmitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem\nnecessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da\nconduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da\nmaterialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de\ncausa extintiva da punibilidade.\n3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se\nalinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou\npessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames\ndo art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si\nsós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto\nprobatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não\npossam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a\nautorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.\n4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de\nações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do\npedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente\nem violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e\nexcepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas\nem juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n.\n180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).\n5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que\neventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não\ntem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não\né possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo\nem vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de\nsegurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima\nreconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da\ninvestigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como\nsuspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus\noperandi.\n6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os\npedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da\nqualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este\nTribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância.\n7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante\ndeverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal\nperante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos\nfatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas\nmatérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é\ninstrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de\nelementos fático-probatórios.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3665a1d4602052a8ec66c672dd8f3d288a86a7322eeaa067fc0ce42079aac15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
