# Registro público: STJ — 937196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3a1d42232a12222250f7b57df9e1c1398966eccf0f5ed211fa74be11527ed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL.
ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional,
admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames
do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si
sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto
probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de
ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do
pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente
em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e
excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas
em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n.
180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não
tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não
é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo
em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de
segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima
reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da
investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como
suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus
operandi.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os
pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da
qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este
Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante
deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal
perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos
fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas
matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é
instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL.
ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional,
admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames
do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si
sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto
probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de
ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do
pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente
em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e
excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas
em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n.
180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não
tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não
é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo
em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de
segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima
reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da
investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como
suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus
operandi.
6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os
pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da
qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este
Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância.
7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante
deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal
perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos
fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas
matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é
instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
