{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7302,"origem":"stj","sha256_origem":"c2172e8c5bdae8ff83e5647b9e0c9c65839fce457cc4a5ba197b0ce6b0f82453","registro_original":{"id_fonte":"000820246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1482870","numero_registro":"201900987894","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA\nQUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA\nDEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA\nCORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\n1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do\nreferido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez,\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo.\n2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -\nRelator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i)\nA fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"065e039aa2d478eeda3eae69b8c301954df8c4fce6de447724c3ccf027ea54ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
