{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73021,"origem":"stj","sha256_origem":"4807807df6caab8c844c523e0c09d29738c9fda25210d5b421182931912d6123","registro_original":{"id_fonte":"000885422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153637","numero_registro":"202402340883","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.\nTERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N.\n24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\naplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula\nVinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à\nsua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais\ngravosa ao réu\" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque\nse trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais\nsuperiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n19/9/2022.)\n2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente\nconstituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a\nsentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo\nque se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.\n3. Esta Corte é firme em salientar que \"a contradição passível de\nser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição\ninterna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre\nos fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e\nnão a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado\ncom tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto\" (EDcl\nno AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).\n4.  Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma\nde tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento\nocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nconstatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ee2a0ba0ba2c744b7107772a1999c26b470f8990bd0aa9b0fe5c08f9894c480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
