# Registro público: STJ — 2153637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4807807df6caab8c844c523e0c09d29738c9fda25210d5b421182931912d6123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N.
24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula
Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à
sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais
gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque
se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais
superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente
constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a
sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo
que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre
os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl
no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma
de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N.
24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula
Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à
sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais
gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque
se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais
superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente
constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a
sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo
que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
3. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre
os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl
no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4.  Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma
de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
