# Registro público: STJ — 202817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19727ef8d4849da85701daa63a8b3c8691f33ad1e8f19d103a0243392ee5f2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA
(MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA
CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições
previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um
grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma
casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para
solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo
vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria
agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros
elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi
mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado
de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do
CPP. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma
processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de
prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta
posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza
subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício
postulado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA
(MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA
CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições
previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do
STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um
grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma
casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para
solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo
vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria
agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros
elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi
mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado
de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do
CPP. Julgados do STJ.
4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
5. Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma
processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de
prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta
posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza
subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício
postulado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
