# Registro público: STJ — 2644438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3fcb9bc2e33d26245fa11c547fc17944d45f1a4d8e8bc68f217db2ce0b12e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E  REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação não
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que o recorrente se dedicava à atividade
ilícita, considerando no ponto, a diversidade da droga e a sua forma
de acondicionamento. A modificação dessa conclusão constitui
providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E  REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação não
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que o recorrente se dedicava à atividade
ilícita, considerando no ponto, a diversidade da droga e a sua forma
de acondicionamento. A modificação dessa conclusão constitui
providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
