# Registro público: STJ — 2675121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdebfb24e6d8390f55d028c7a702926ef52d43e4fc6ad0d2c6d24a227c7ae7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A
DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos
penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os
dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude,
mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados
falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração)
e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação
ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta
circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as
quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos
termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,
DJe de 22/3/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito
do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público
do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na
consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A
DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos
penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os
dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude,
mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados
falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração)
e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação
ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta
circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as
quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos
termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,
DJe de 22/3/2023.).
2. Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito
do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público
do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na
consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
