# Registro público: STJ — 2675121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ea3ee008390da1f53f7486b027b71860b7e6ea8b3a1446befdce0a9717a62f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 313-A DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, faz- se necessário que o réu preencha os requisitos
objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial
negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de
pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em
virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art.
44, III, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 313-A DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, faz- se necessário que o réu preencha os requisitos
objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial
negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de
pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em
virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art.
44, III, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
