# Registro público: STJ — 2075327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226c425d4755c27b2569d7647ae4cf700f9d5aa50ce67e0993cac561080abde3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE
FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283
E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Apontados os óbices indicados nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, os agravantes não lograram comprovar o
afastamento de tais entendimentos para fins de conhecimento de seu
recurso, o que atrai o entendimento exposto na Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das razões invocadas por ADRIANO LEVE SACHINSKI indica
a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável
conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a
simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a
forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de
origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA, observa-se que
limitou-se a impugnar o óbice da súmula nº 7 desta corte, sendo que
a corte de origem afirmou a incidência da Súmula nº 83 desta corte
como bloqueio à subida dos autos, fundamento que, contudo, não foi
impugnado pela parte recorrente. Diante disso, mostra-se evidente a
incidência do óbice previsto pela Súmula de nº 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
- **Item 5 (texto oficial):** Para conhecer da controvérsia apresentada, relativamente à
existência ou não de adequação às hipóteses legais para abertura da
encomenda de ser a conduta praticada pela recorrente adequada
tipicamente ao comando do art. 18 da Lei 10.826/03 ou não, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de violação aos dispositivos da Lei nº 12.965/14 e
do art. 29, § 1º, CP, a análise do teor do acórdão recorrido indica
que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela
corte de origem, o que veda sua análise neste Superior Tribunal de
Justiça por ausência de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em sede de recurso especial "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos não conhecidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE
FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283
E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
2. Apontados os óbices indicados nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, os agravantes não lograram comprovar o
afastamento de tais entendimentos para fins de conhecimento de seu
recurso, o que atrai o entendimento exposto na Súmula 182 do STJ.
3. A análise das razões invocadas por ADRIANO LEVE SACHINSKI indica
a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável
conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a
simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a
forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de
origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
16/12/2020).
4. Quanto ao agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA, observa-se que
limitou-se a impugnar o óbice da súmula nº 7 desta corte, sendo que
a corte de origem afirmou a incidência da Súmula nº 83 desta corte
como bloqueio à subida dos autos, fundamento que, contudo, não foi
impugnado pela parte recorrente. Diante disso, mostra-se evidente a
incidência do óbice previsto pela Súmula de nº 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
5. Para conhecer da controvérsia apresentada, relativamente à
existência ou não de adequação às hipóteses legais para abertura da
encomenda de ser a conduta praticada pela recorrente adequada
tipicamente ao comando do art. 18 da Lei 10.826/03 ou não, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto à tese de violação aos dispositivos da Lei nº 12.965/14 e
do art. 29, § 1º, CP, a análise do teor do acórdão recorrido indica
que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela
corte de origem, o que veda sua análise neste Superior Tribunal de
Justiça por ausência de prequestionamento.
7. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
8. Recursos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos recursos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
