# Registro público: STJ — 182381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0669732032424f3c694b76679477cb5701a0e4ecc3e6e86d9dad5abacb7c96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade na
busca veicular e domiciliar realizadas durante operação de combate
ao tráfico de drogas, pleiteando a anulação das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; (ii) verificar a legalidade da busca veicular
realizada com base em fundamentação idônea; (iii) analisar a
existência de autorização válida para a busca domiciliar e a
possibilidade de revisão das provas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alinhada com o entendimento da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, consolidou que o habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A busca veicular foi fundamentada de maneira idônea, com
justificação concreta e objetiva, baseada nas circunstâncias
específicas do caso, o que afasta a alegação de nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A corte de origem apontou que a busca domiciliar foi realizada
com autorização válida, evidenciando a presença de justa causa, o
que também afasta a nulidade arguida.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de revisar as conclusões da instância inferior
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
no âmbito do habeas corpus, que possui natureza jurídica restrita e
não comporta dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca veicular realizada com fundamentação idônea, baseada em
circunstâncias concretas do caso, é válida.
- **Item 3 (texto oficial):** A autorização para a busca domiciliar, devidamente comprovada,
afasta a alegação de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A reanálise de provas é inviável no âmbito do habeas corpus, em
razão de sua natureza restrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
10.11.2020, DJe 20.11.2020.

## Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade na
busca veicular e domiciliar realizadas durante operação de combate
ao tráfico de drogas, pleiteando a anulação das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; (ii) verificar a legalidade da busca veicular
realizada com base em fundamentação idônea; (iii) analisar a
existência de autorização válida para a busca domiciliar e a
possibilidade de revisão das provas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alinhada com o entendimento da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, consolidou que o habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. A busca veicular foi fundamentada de maneira idônea, com
justificação concreta e objetiva, baseada nas circunstâncias
específicas do caso, o que afasta a alegação de nulidade.
5. A corte de origem apontou que a busca domiciliar foi realizada
com autorização válida, evidenciando a presença de justa causa, o
que também afasta a nulidade arguida.
6. A pretensão de revisar as conclusões da instância inferior
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
no âmbito do habeas corpus, que possui natureza jurídica restrita e
não comporta dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
2. A busca veicular realizada com fundamentação idônea, baseada em
circunstâncias concretas do caso, é válida.
3. A autorização para a busca domiciliar, devidamente comprovada,
afasta a alegação de nulidade.
4. A reanálise de provas é inviável no âmbito do habeas corpus, em
razão de sua natureza restrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
10.11.2020, DJe 20.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
