{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73031,"origem":"stj","sha256_origem":"89223a28e95632d7cfcaaee4e70846004571fd38bf8f5404bc9793329fd4d3dd","registro_original":{"id_fonte":"000885467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920735","numero_registro":"202402091271","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIRRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus\nimpetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao\ntrancamento de ação penal pela prática do crime de sonegação fiscal,\ntipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput,\ndo CP. A defesa alega ausência de materialidade delitiva e pleiteia\na aplicação do princípio da insignificância em razão de ato\nadministrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo\nde recurso próprio; (ii) saber se a parte cometeu, efetivamente, o\ncrime e (iii) estabelecer se o ato administrativo que majora o\nparâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\nsituações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que\nnão se verifica no presente caso.\n4. A tipicidade do delito de sonegação fiscal, conforme entendimento\ndo STF, exige a demonstração do dolo de apropriação e da\ninadimplência habitual, elementos que demandam dilação probatória,\nincompatível com o writ.\n5. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o\nvalor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato\nnão se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme\ndisposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n2. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo\npara execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se\ntrata de norma penal mais benéfica.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º, parágrafo único; Lei\nn. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput.\nJurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 163.334/SC, Primeira\nTurma; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.129/RS, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2015, DJe 13.05.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cba7cd0fe89a6835665469e434c21c8fa199f9d5286897a8521b93ba2768a2de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
