# Registro público: STJ — 920735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89223a28e95632d7cfcaaee4e70846004571fd38bf8f5404bc9793329fd4d3dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IRRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao
trancamento de ação penal pela prática do crime de sonegação fiscal,
tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput,
do CP. A defesa alega ausência de materialidade delitiva e pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância em razão de ato
administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo
de recurso próprio; (ii) saber se a parte cometeu, efetivamente, o
crime e (iii) estabelecer se o ato administrativo que majora o
parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A tipicidade do delito de sonegação fiscal, conforme entendimento
do STF, exige a demonstração do dolo de apropriação e da
inadimplência habitual, elementos que demandam dilação probatória,
incompatível com o writ.
- **Item 5 (texto oficial):** A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o
valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato
não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme
disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo
para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se
trata de norma penal mais benéfica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º, parágrafo único; Lei
n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 163.334/SC, Primeira
Turma; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.129/RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2015, DJe 13.05.2015.

## Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IRRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao
trancamento de ação penal pela prática do crime de sonegação fiscal,
tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput,
do CP. A defesa alega ausência de materialidade delitiva e pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância em razão de ato
administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo
de recurso próprio; (ii) saber se a parte cometeu, efetivamente, o
crime e (iii) estabelecer se o ato administrativo que majora o
parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
4. A tipicidade do delito de sonegação fiscal, conforme entendimento
do STF, exige a demonstração do dolo de apropriação e da
inadimplência habitual, elementos que demandam dilação probatória,
incompatível com o writ.
5. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o
valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato
não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme
disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo
para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se
trata de norma penal mais benéfica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º, parágrafo único; Lei
n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 163.334/SC, Primeira
Turma; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.129/RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2015, DJe 13.05.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
