{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73032,"origem":"stj","sha256_origem":"a95bd459f1220f8fbdb2e84312db694ad64c60cd27ebd6b8dbc46cd93f3c7b60","registro_original":{"id_fonte":"000885468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598505","numero_registro":"202401013516","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS\nÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena\nBorges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo\nem recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso\nespecial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do\nTJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante,\nalegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI,\ndo Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso\nespecial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e a agravante\nimpugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não\nmerecem prosperar.\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7/STJ.\n5. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia.\n6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em\nsituações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n7.Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o\nenunciado sumular n º 83/STJ.\n8.Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado\nda Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a\nrevisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação\nfático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta\ncorte.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"525abc2ed919407236835cf88596457190e7cac5260fa98084eb593e60e98fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
