# Registro público: STJ — 2598505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a95bd459f1220f8fbdb2e84312db694ad64c60cd27ebd6b8dbc46cd93f3c7b60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena
Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso
especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do
TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante,
alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI,
do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e a agravante
impugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não
merecem prosperar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7.Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o
enunciado sumular n º 83/STJ.
8.Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado
da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a
revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta
corte.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena
Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso
especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do
TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante,
alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI,
do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e a agravante
impugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não
merecem prosperar.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7.Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o
enunciado sumular n º 83/STJ.
8.Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado
da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a
revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta
corte.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
