# Registro público: STJ — 197192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11d814afaf0f2472df354d8fadf6a58f311de9df0597d095bff4e1bb8db8d1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO
E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus
operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que
possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a
vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e
no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de
altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo,
dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a
inserção de uma prótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO
E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus
operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que
possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a
vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e
no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de
altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo,
dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a
inserção de uma prótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
