{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73034,"origem":"stj","sha256_origem":"24f3f3d52cabbbaf439af16df979d84748047a3daf14a1f25661b85120abf851","registro_original":{"id_fonte":"000885470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190376","numero_registro":"202304238453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRÉVIA E APROFUNDADA\nINVESTIGAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE DELITO EM\nFLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que a\nbusca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode\nocorrer \"quando fundadas razões a autorizarem\" para a efetivação das\ndiligências ali listadas. A inviolabilidade domiciliar não é,\nportanto, direito absoluto.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se\napoiado na expressão \"fundadas razões\" para estabelecer a exigência\nde que as ?circunstâncias que antecederem a violação do domicílio\ndevem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas\nrazões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em\nflagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de\nsimples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ?\nsuspeita?, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de\numa ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários\nmotivos? (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).\n3. A hipótese dos autos foi precedida de longa e detalhada apuração\ncriminal prévia, iniciada, ao menos, em 27 de novembro de 2017 com a\nprimeira apreensão de um dos réus em atos de traficância, e\ncontinuada no bojo de apurações ligadas à sua vinculação daquele ao\nPrimeiro Comando da Capital (PCC), conduzidas a partir de diversas\napreensões de vultuosas quantias de entorpecente em vias de ser\nexportadas.\n4. Em casos tais, onde há investigações instauradas e em curso e a\nautoridade policial se depara com robustos elementos que indicam a\nexistência de flagrante delito de crime permanente, a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de\nreconhecer a validade da diligência de busca domiciliar\nindependentemente da expedição de prévio mandado.\n5. Matéria de fundo decidida pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do\nHC 807188, de corréu da mesma ação penal, de forma que se identifica\na reiteração na causa de pedir entre os feitos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f146341f610cbf67a965f4ae2af1c9dc9d8e82d609f36fd3536faaee15bb2964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
