# Registro público: STJ — 190376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24f3f3d52cabbbaf439af16df979d84748047a3daf14a1f25661b85120abf851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRÉVIA E APROFUNDADA
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE DELITO EM
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que a
busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode
ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das
diligências ali listadas. A inviolabilidade domiciliar não é,
portanto, direito absoluto.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
apoiado na expressão "fundadas razões" para estabelecer a exigência
de que as ?circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ?
suspeita?, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos? (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos foi precedida de longa e detalhada apuração
criminal prévia, iniciada, ao menos, em 27 de novembro de 2017 com a
primeira apreensão de um dos réus em atos de traficância, e
continuada no bojo de apurações ligadas à sua vinculação daquele ao
Primeiro Comando da Capital (PCC), conduzidas a partir de diversas
apreensões de vultuosas quantias de entorpecente em vias de ser
exportadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos tais, onde há investigações instauradas e em curso e a
autoridade policial se depara com robustos elementos que indicam a
existência de flagrante delito de crime permanente, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de
reconhecer a validade da diligência de busca domiciliar
independentemente da expedição de prévio mandado.
- **Item 5 (texto oficial):** Matéria de fundo decidida pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do
HC 807188, de corréu da mesma ação penal, de forma que se identifica
a reiteração na causa de pedir entre os feitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRÉVIA E APROFUNDADA
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE DELITO EM
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que a
busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode
ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das
diligências ali listadas. A inviolabilidade domiciliar não é,
portanto, direito absoluto.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
apoiado na expressão "fundadas razões" para estabelecer a exigência
de que as ?circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ?
suspeita?, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos? (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
3. A hipótese dos autos foi precedida de longa e detalhada apuração
criminal prévia, iniciada, ao menos, em 27 de novembro de 2017 com a
primeira apreensão de um dos réus em atos de traficância, e
continuada no bojo de apurações ligadas à sua vinculação daquele ao
Primeiro Comando da Capital (PCC), conduzidas a partir de diversas
apreensões de vultuosas quantias de entorpecente em vias de ser
exportadas.
4. Em casos tais, onde há investigações instauradas e em curso e a
autoridade policial se depara com robustos elementos que indicam a
existência de flagrante delito de crime permanente, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de
reconhecer a validade da diligência de busca domiciliar
independentemente da expedição de prévio mandado.
5. Matéria de fundo decidida pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do
HC 807188, de corréu da mesma ação penal, de forma que se identifica
a reiteração na causa de pedir entre os feitos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
