{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73035,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3e2f6a2583265a36e21b64f6e62bcbc6fbacc3261415f2e3a99c1de8a4147f","registro_original":{"id_fonte":"000885471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626211","numero_registro":"202401560836","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA SOPESAMENTO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA.\nRECURSO INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA\nCORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição\ndo óbice da Súmula n. 83, STJ é necessária a impugnação de todos os\nfundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\nII - A impugnação da Súmula n. 7, STJ, evidencia demonstração de que\nas teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo\nTribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide\no óbice aplicado pelo Tribunal de origem.\nIII - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os\nrequisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da\ncontrovérsia.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a70214130db16f145a08e814af86d15e38077513bceb038932d84329d4ce414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
