# Registro público: STJ — 2157607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63b8731cf1d4425d231e8de854819b225117bd53921630f66c98277ec576eb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMÁTICO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA AO LONGO DE ANOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 (cinco) dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal. II - No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompendo nem suspendendo o prazo para interposição de outros recursos. II I- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMÁTICO
PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA AO LONGO DE ANOS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de 5 (cinco) dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
II - No caso concreto, os embargos de declaração não foram
conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não
interrompendo nem suspendendo o prazo para interposição de outros
recursos.
II I- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2024 e considerada publicada
em 27/08/2024(fl. 1682), findando-se o prazo em 02/09/2023. O agravo
regimental, contudo, foi interposto apenas em 16/09/2024, sendo
manifesta a sua intempestividade.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
