{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73037,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b8801cbfe70e6e57144bb33c8a3ea03acfc9b3db77ff477ed736217823c931","registro_original":{"id_fonte":"000885473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886628","numero_registro":"202001893583","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRANSPORTE E VENDA ILEGAL DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI\nN. 7.802/89. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS\nDE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.\nII - Consoante consta da decisão recorrida, a defesa não logrou\napontar devidamente o dissídio jurisprudencial, eis que não\ndemonstrou a similitude fática entre as situações que apontou nos\nacórdãos transcritos. A mera transcrição dos julgados não supre a\nnecessidade do cotejo analítico, conforme se expôs na decisão\nagravada.\nIII - No que se refere às teses suscitadas com fulcro na alínea a do\npermissivo constitucional, o recurso especial não ultrapassou a\nbarreira do conhecimento, porque, tendo o Tribunal de origem feito\nconsignar no Acórdão recorrido a regularidade da interceptação\ntelefônica e suas prorrogações, além da materialidade e autoria dos\ncrimes pelos quais fora condenado, desconstituir tais premissas\nfáticas significaria revolver provas, o que é vedado nesta via\nrecursal.\nIV - No que concerne à alegada participação de menor importância\n(art. 29, § 1° do CP), verifiquei a ausência de prequestionamento,\neis que, em nenhum momento, a questão foi debatida no Tribunal de\norigem.\nV - Quanto à redução da pena, esta Corte tem posição pacificada no\nsentido de que a dosimetria é atividade inserida no âmbito da\natividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades\nde cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a\npartir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de\ncada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à\nsituação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for\nconstatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena\nimposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção\nde eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de\ndiminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no\nart. 59 do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55dcac41ca31a759291b947b7356680656de3ae43947264657887fe0b7056275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
