{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73038,"origem":"stj","sha256_origem":"f057213365f0984e9adc2751cd13ebf0443d9ca4a81c6c88fa1f42a8af0a24d5","registro_original":{"id_fonte":"000885474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806905","numero_registro":"202003428237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO\nDE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nDICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO\nAGRAVADA. MANUTENÇÃO.\nI - O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12,\ndispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a\ndeterminação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a\ndetração do período de segregação cautelar relativa ao delito em\njulgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial\npela decisão condenatória. Precedente.\nII - No caso vertente, ao compulsar detidamente os autos, verifico\nque o juízo monocrático determinou a substituição da prisão\npreventiva em ambiente carcerário pela prisão domiciliar por ser a\nagravada mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade\nincompletos, nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do CPP. Ou\nseja, não versou a situação vertente sobre o estabelecimento das\nmedidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP,\nmas sobre o efetivo cumprimento de prisão cautelar em regime\ndomiciliar.\nIII - Destarte, como a agravada foi mantida em cumprimento de prisão\ncautelar no regime domiciliar, incide na espécie a exata dicção dos\narts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, os quais determinam que deve\nser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de\nsegurança, para fins de fixação de regime inicial, o tempo de prisão\nprovisória, de modo que não há como afastar o direito ao instituto\nda detração da pena.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b004ae6ce4f521859744f4e969862f4a331cc4eed1b0c838d1d1e663bfb96cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
