{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73040,"origem":"stj","sha256_origem":"b89648ab0da12bce8f0b617ff50ffb8674e8ca2f823ec95e14028d7ac82d4091","registro_original":{"id_fonte":"000885521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200646","numero_registro":"202402466656","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE\nDE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da\npericulosidade social da agravante, evidenciada pela circunstâncias\nda prisão - em cumprimento a um mandado de busca e apreensão a\npaciente foi flagrada com drogas. Na ocasião, foram arrecadados 69,\n26 g de cocaína e mais 1,382 kg de material semelhante a cocaína.\nSegundo o decreto, as diligências preliminares confirmaram que a\nagravante comercializava pedras de crack a dependentes químicos da\njanela da residência e, com os demais acusados, teria se associado a\numa menor de idade. Ademais, a recorrente possui registros\ncriminais, o que demonstra a necessidade da medida extrema também\npara conter o risco de reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida\nnos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42bf6f6e61de122bb897be962bb110ecd23605981884cc66a6c60c1703d7ee2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
