# Registro público: STJ — 200646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89648ab0da12bce8f0b617ff50ffb8674e8ca2f823ec95e14028d7ac82d4091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade social da agravante, evidenciada pela circunstâncias
da prisão - em cumprimento a um mandado de busca e apreensão a
paciente foi flagrada com drogas. Na ocasião, foram arrecadados 69,
26 g de cocaína e mais 1,382 kg de material semelhante a cocaína.
Segundo o decreto, as diligências preliminares confirmaram que a
agravante comercializava pedras de crack a dependentes químicos da
janela da residência e, com os demais acusados, teria se associado a
uma menor de idade. Ademais, a recorrente possui registros
criminais, o que demonstra a necessidade da medida extrema também
para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade social da agravante, evidenciada pela circunstâncias
da prisão - em cumprimento a um mandado de busca e apreensão a
paciente foi flagrada com drogas. Na ocasião, foram arrecadados 69,
26 g de cocaína e mais 1,382 kg de material semelhante a cocaína.
Segundo o decreto, as diligências preliminares confirmaram que a
agravante comercializava pedras de crack a dependentes químicos da
janela da residência e, com os demais acusados, teria se associado a
uma menor de idade. Ademais, a recorrente possui registros
criminais, o que demonstra a necessidade da medida extrema também
para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
