# Registro público: STJ — 933122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf847650263dee44106fded982eefc02dc45e270ebb590d6712724cac853f243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, E NO ARTIGO
35, TODOS DA LEI Nº 11343/2006. INVESTIGAÇÃO DENOMINADA OPERAÇÃO
"TOKIO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA COCAÍNA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi fundamentada, diante da
gravidade da ação delituosa, onde em razão de cumprimento de mandado
de busca e apreensão, em decorrência da realização da Operação
"TOKIO", realizada pela Policia Civil e MP, com o objetivo de
combater o crime organizado na difusão de drogas no município de
Itapira, na qual o agravante, vulgo "bola roxa", estava sendo
investigado, foi apreendida expressiva quantidade/variedade de
drogas - 425 gramas de cocaína, 46,72 gramas de maconha, 50 gramas
de crack, R$ 802,00, em determinado imóvel. Na residência do
paciente foram localizados 42 gramas de cocaína bem como 10 vidros
grandes de ether e um saco de BORO com cerca de 60 kg (insumo
utilizados na mistura da cocaína, aumentando assim seu volume), além
de aproximadamente R$ 11.000,00 em notas diversas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, trata-se de réu reincidente específico, elemento
caracterizador de sua periculosidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, E NO ARTIGO
35, TODOS DA LEI Nº 11343/2006. INVESTIGAÇÃO DENOMINADA OPERAÇÃO
"TOKIO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA COCAÍNA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada, diante da
gravidade da ação delituosa, onde em razão de cumprimento de mandado
de busca e apreensão, em decorrência da realização da Operação
"TOKIO", realizada pela Policia Civil e MP, com o objetivo de
combater o crime organizado na difusão de drogas no município de
Itapira, na qual o agravante, vulgo "bola roxa", estava sendo
investigado, foi apreendida expressiva quantidade/variedade de
drogas - 425 gramas de cocaína, 46,72 gramas de maconha, 50 gramas
de crack, R$ 802,00, em determinado imóvel. Na residência do
paciente foram localizados 42 gramas de cocaína bem como 10 vidros
grandes de ether e um saco de BORO com cerca de 60 kg (insumo
utilizados na mistura da cocaína, aumentando assim seu volume), além
de aproximadamente R$ 11.000,00 em notas diversas. Precedentes.
4. Ademais, trata-se de réu reincidente específico, elemento
caracterizador de sua periculosidade. Precedentes.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
