{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73042,"origem":"stj","sha256_origem":"07e2bcd55a5ee010e3b38e86941ac1923b9bc2aedf1f1e24fd966c1678905a2d","registro_original":{"id_fonte":"000885523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934075","numero_registro":"202402879729","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE\nPRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO\nPROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização\nde prévias diligências investigativas e depois de os policiais\nconstatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a\natuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nde que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no\ninterior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das\ndrogas e efetivação da prisão em flagrante.\n3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à\nnatureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente\n2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que\nestá em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à\njurisprudência pacificada desta Corte Superior.  Precedentes.\n4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua\nratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era\nno sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais\nou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da\ndedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a\nredutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma,\nRel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).\nNão é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida\nposteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já\ntransitadas em julgado. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3311b52dab8488b4e0375ceade93fe2fe22ac174d5b312ec273115993e43af51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
