# Registro público: STJ — 934075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e2bcd55a5ee010e3b38e86941ac1923b9bc2aedf1f1e24fd966c1678905a2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE
PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização
de prévias diligências investigativas e depois de os policiais
constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a
atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no
interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das
drogas e efetivação da prisão em flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente
2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que
está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era
no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais
ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da
dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a
redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma,
Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).
Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida
posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já
transitadas em julgado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE
PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização
de prévias diligências investigativas e depois de os policiais
constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a
atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no
interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das
drogas e efetivação da prisão em flagrante.
3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente
2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que
está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior.  Precedentes.
4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era
no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais
ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da
dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a
redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma,
Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).
Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida
posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já
transitadas em julgado. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
