{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73045,"origem":"stj","sha256_origem":"0cf136c53b6d59e7250db583bddcc4e2785a81e6f6c6e787d6486898149f0b5a","registro_original":{"id_fonte":"000885629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923056","numero_registro":"202402226059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR\nREDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA.\nEXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os\npostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em\nmatéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos\nseguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,\n(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nafastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração\nda conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser\ntal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Diante\ndisso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar\nconjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos\nde relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência\ndo princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.\n793/STF).\n3. No caso, o acusado é reincidente específico, contudo, com base\nnas peculiaridades apresentadas, ante o valor reduzido dos objetos e\nespecialmente por se tratar de itens de higiene pessoal, entendo\nque a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se\naplicar o princípio da insignificância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a5cb9412945829d46eccfe202bb6405a23c5214d108e65e5489af7dbc2dfb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
