# Registro público: STJ — 923056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cf136c53b6d59e7250db583bddcc4e2785a81e6f6c6e787d6486898149f0b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR
REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Diante
disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acusado é reincidente específico, contudo, com base
nas peculiaridades apresentadas, ante o valor reduzido dos objetos e
especialmente por se tratar de itens de higiene pessoal, entendo
que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se
aplicar o princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR
REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Diante
disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
3. No caso, o acusado é reincidente específico, contudo, com base
nas peculiaridades apresentadas, ante o valor reduzido dos objetos e
especialmente por se tratar de itens de higiene pessoal, entendo
que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se
aplicar o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
