# Registro público: STJ — 938941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3efac9b6113e49bda0f67a6e18e207e965d833c47b736bafc8b7fa8989f86c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de
informações especificadas acerca da prática de tráfico no
Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na
Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a
busca pessoal e apreensão de entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais
droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado
na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado
mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma
de fogo tipo revólver, calibre 32. Assim, verificada situação de
flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto,
indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do
paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as
premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não
ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o
contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de
informações especificadas acerca da prática de tráfico no
Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na
Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a
busca pessoal e apreensão de entorpecente.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
5. Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais
droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado
na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado
mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma
de fogo tipo revólver, calibre 32. Assim, verificada situação de
flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto,
indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
6. Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do
paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as
premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não
ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o
contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
