{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73048,"origem":"stj","sha256_origem":"d374167891a2a67e870f36092f43720221ac1b78ba79bc221046c6d8a30420ac","registro_original":{"id_fonte":"000885632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941454","numero_registro":"202403260118","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA\nGENITORA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA\nMEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de\nrecurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,\nquando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade\nda conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.\n2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n3. No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito\nantes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após\nreceberem denúncia de que uma adolescente havia entrado com duas\nmalas de drogas em uma pensão. Diante disso, com a autorização do\ndono do estabelecimento, foram até o quarto indicado, bateram na\nporta e, ao serem atendidos, visualizaram as malas mencionadas na\ndenúncia e sentiram o forte cheiro de maconha. Nesse cenário, não há\nilegalidade na busca e apreensão realizada no local, a qual\nresultou na apreensão de  8,3 kg de maconha.\n4. Ato contínuo, com as informações robustas e específicas,\nfornecidas pela adolescente  acerca da ocorrência de crime\npermanente no imóvel do paciente, foi realizada a busca domiciliar\nno endereço indicado.\nDessa forma, considerando a prévia apreensão de entorpecentes e a\ndelação da adolescente é possível concluir pela ausência de\narbitrariedade na diligência policial, resultado na coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nsegura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a\nincursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão das\ndrogas ? 1,28 kg de maconha, 269,15 g de cocaína e 248,78 g de\ncrack.\n5.  Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do\npaciente teria sido franqueada por sua genitora, de modo que, para\nmodificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o\nconsentimento não restou livremente prestado, seria necessário o\nrevolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos,\nexpediente inviável na sede mandamental.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a01470c35c756061815dcf6d9564469ee4f12de32305b36e08c9eb284ca0c96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
