# Registro público: STJ — 941454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d374167891a2a67e870f36092f43720221ac1b78ba79bc221046c6d8a30420ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA
GENITORA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito
antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após
receberem denúncia de que uma adolescente havia entrado com duas
malas de drogas em uma pensão. Diante disso, com a autorização do
dono do estabelecimento, foram até o quarto indicado, bateram na
porta e, ao serem atendidos, visualizaram as malas mencionadas na
denúncia e sentiram o forte cheiro de maconha. Nesse cenário, não há
ilegalidade na busca e apreensão realizada no local, a qual
resultou na apreensão de  8,3 kg de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Ato contínuo, com as informações robustas e específicas,
fornecidas pela adolescente  acerca da ocorrência de crime
permanente no imóvel do paciente, foi realizada a busca domiciliar
no endereço indicado.
Dessa forma, considerando a prévia apreensão de entorpecentes e a
delação da adolescente é possível concluir pela ausência de
arbitrariedade na diligência policial, resultado na coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão das
drogas ? 1,28 kg de maconha, 269,15 g de cocaína e 248,78 g de
crack.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do
paciente teria sido franqueada por sua genitora, de modo que, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o
consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o
revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA
GENITORA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito
antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após
receberem denúncia de que uma adolescente havia entrado com duas
malas de drogas em uma pensão. Diante disso, com a autorização do
dono do estabelecimento, foram até o quarto indicado, bateram na
porta e, ao serem atendidos, visualizaram as malas mencionadas na
denúncia e sentiram o forte cheiro de maconha. Nesse cenário, não há
ilegalidade na busca e apreensão realizada no local, a qual
resultou na apreensão de  8,3 kg de maconha.
4. Ato contínuo, com as informações robustas e específicas,
fornecidas pela adolescente  acerca da ocorrência de crime
permanente no imóvel do paciente, foi realizada a busca domiciliar
no endereço indicado.
Dessa forma, considerando a prévia apreensão de entorpecentes e a
delação da adolescente é possível concluir pela ausência de
arbitrariedade na diligência policial, resultado na coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão das
drogas ? 1,28 kg de maconha, 269,15 g de cocaína e 248,78 g de
crack.
5.  Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do
paciente teria sido franqueada por sua genitora, de modo que, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o
consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o
revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
