{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73049,"origem":"stj","sha256_origem":"12a9a8d61607d19fe2beb77b3d9831aae3f18dd7061381b3f066fe5025f8209b","registro_original":{"id_fonte":"000885633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944793","numero_registro":"202403445028","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO\nTRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nQUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A matéria referente à quanto à insurgência referente à ocorrência\nde bis in idem no desvalor dos maus antecedentes e na agravante da\nreincidência, uma vez que supostamente teriam sido originadas do\nmesmo fato gerador, verifico que a matéria não foi debatida pelo\nTribunal local. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame\nno âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n2.Em relação ao quantum de aumento de pena, a jurisprudência desta\nCorte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação\nda reprimenda devem observar o critério da discricionariedade\njuridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os\nprincípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da\nreprovação e da prevenção ao crime.\n3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\nmera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada\numa delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual\ndeve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido\n(AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez\nque presentes três circunstâncias desfavoráveis - maus\nantecedentes, quantidade e diversidade das drogas. Logo, o decisum\nnão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo\nde rigor a sua manutenção.\n3 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"588824540f44c82deba5ac35cddac783c20bac3d69cb0e128a2376e7ce3cd889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
