# Registro público: STJ — 944793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a9a8d61607d19fe2beb77b3d9831aae3f18dd7061381b3f066fe5025f8209b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente à quanto à insurgência referente à ocorrência
de bis in idem no desvalor dos maus antecedentes e na agravante da
reincidência, uma vez que supostamente teriam sido originadas do
mesmo fato gerador, verifico que a matéria não foi debatida pelo
Tribunal local. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2.Em relação ao quantum de aumento de pena, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação
da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade
juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da
reprovação e da prevenção ao crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada
uma delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual
deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido
(AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez
que presentes três circunstâncias desfavoráveis - maus
antecedentes, quantidade e diversidade das drogas. Logo, o decisum
não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
de rigor a sua manutenção.
3 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A matéria referente à quanto à insurgência referente à ocorrência
de bis in idem no desvalor dos maus antecedentes e na agravante da
reincidência, uma vez que supostamente teriam sido originadas do
mesmo fato gerador, verifico que a matéria não foi debatida pelo
Tribunal local. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2.Em relação ao quantum de aumento de pena, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação
da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade
juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da
reprovação e da prevenção ao crime.
3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada
uma delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual
deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido
(AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez
que presentes três circunstâncias desfavoráveis - maus
antecedentes, quantidade e diversidade das drogas. Logo, o decisum
não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
de rigor a sua manutenção.
3 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
