# Registro público: STJ — 729296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 645230612f1861147a798e416d9a34146c588d7fcaef44712315eb396f9bcc8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL.
RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese
de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
- **Item 2 (texto oficial):** "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n.
309/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as
razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a
suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos
em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL.
RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese
de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n.
309/STJ).
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as
razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a
suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos
em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL)
   STJ - <<HC 536544>>-SP,
         <<HC 518627>>-RJ
(HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS A
FIM DE AVERIGUAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR)
   STJ - <<HC 287305>>-SP
(SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS PRISÕES CIVIS DE DEVEDORES DE
ALIMENTOS EM REGIME FECHADO POR FORÇA DA COVID 19 - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 706825>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000011 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309 SUM:000358

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
