{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73051,"origem":"stj","sha256_origem":"8b70b4605f7847726a638e56b70c01c45eff9ee5e2efd17c3edeb5f4aca5aa6b","registro_original":{"id_fonte":"000885635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685704","numero_registro":"202402477501","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE EMPREGADAS NA\nPRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n3. Na hipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas\npara a majoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última\nfase acarretaria em indevido bis in idem. Ademais, não foram\napresentados elementos seguros para concluir pela dedicação ou\nenvolvimento com organização criminosa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"860507443c6808f96805cc78f2233202cea76fb00fd4cdc382e7ebc10d8e6e0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
